Uma empresa da Paraíba foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), nesta sexta-feira (3/06), a pagar R$ 20 mil, por danos morais, após ter solicitado que uma candidata em processo de seleção para estágio apresentasse exames de sífilis e citológico. No Primeiro Grau, a empresa havia sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, mas no Segundo Grau o valor foi duplicado.
A relatora do Recurso Ordinário foi a desembargadora Margarida Araújo. Consta no processo que as atividades a serem exercidas pela candidata não envolveriam qualquer risco de contágio de terceiros. Além disso, a autora alegou que as exigências foram discriminatórias e constrangedoras.
Em sua defesa, a empresa argumentou que os exames estão elencados no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e que os solicita com o intuito de preservar a saúde dos funcionários, sendo, neste caso específico, a saúde da mulher. Além disso, informou que os resultados não condicionam a contratação.
A desembargadora Margarida Araújo entendeu que tal exigência “ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, adentrando na vida íntima e privada do trabalhador, violando os princípios constitucionais esculpidos no artigo 5º, X, da Constituição Federal”, ressaltando ser tal conduta “abusiva e discriminatória”.
A destacou também que “a eventual exposição, presente ou pretérita, da reclamante, a agente causador de doenças sexualmente transmissíveis, assim como a condição de seu útero, são dados que pertencem exclusivamente a ela, respeitantes a dimensões sensíveis de sua existência, de forma alguma se vinculando à relação de base que tencionavam as partes estabelecer”.
Outro fato levantado pela magistrada foi o fato de tais exames constarem no rol do PCMSO. “Isso impressiona apenas por um aspecto: a ilicitude era institucionalizada. Também não é considerável a menção ao fato de os resultados dos exames serem irrelevantes para a contratação, bem como a alusão à circunstância de o processo seletivo se haver encerrado por querer da autora, pois a ilicitude repousa na exigência em si, o dano é in re ipsa e o nexo causal afigura-se evidente”, analisou.
Por G1/PB
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