Por decisão da ministra Maria Thereza de Assis
Moura, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o senador paraibano Cássio
Cunha Lima (PSDB) terá que pagar uma multa equivalente a 100 mil UFIRs
(aproximadamente R$ 106.410,00). O tucano foi acusado por ter efetuado
gastos excessivos com publicidade em sua gestão como chefe do executivo
no ano eleitoral, já que o processo se refere a 2006, quando concorreu à
reeleição para o Governo da Paraíba. A ação foi impetrada pela
Coligação Paraíba de Futuro que tinha José Maranhão (PMDB) como
candidato a governador e Luciano Cartaxo (PT) como vice.
A ministra negou seguimento a um recurso ordinário interposto pelos
advogados de Cássio e condenou o tucano por aumento de gastos com
publicidade institucional no ano eleitoral de 2006 acima da média
permitida, com referência aos anos anteriores de sua gestão.
O caso havia sido julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
em agosto de 2010. Àquela época, a Corte decidiu, por maioria de votos,
pela inelegibilidade por um prazo de três anos e o pagamento de multa
de 100 mil Ufirs. “Comprovado o excesso de gastos com a massificação da
publicidade institucional em ano de eleição, superando a média dos três
últimos anos que antecedem o pleito, em percentual próximo de 40%,
configurada está a prática de conduta vedada e abuso de autoridade,
conduta grave a influenciar a legitimidade do pleito”, assinalou o
acórdão do TRE-PB.
Cássio recorreu ao TSE pedindo a reforma do acórdão e a improcedência
da ação alegando a perda do objeto quanto ao pedido de inelegibilidade,
uma vez que o prazo de três anos já teria sido cumprido. Já o PSDB,
partido do senador, pediu a exclusão da multa ou sua redução. Ao
analisar o caso, a ministra Maria Thereza entendeu que só havia a perda
do objeto em relação ao prazo de inelegibilidade. “É fato que o
transcurso do prazo da sanção de inelegibilidade, contado da data da
eleição a que se refere, leva à perda do objeto da imputação”, escreveu
ela em sua decisão.
Quanto a pagamento da multa de R$ 100 mil Ufirs, ela entendeu que a
ação deve prosseguir. “A sanção de inelegibilidade teve como fundamento
legal a prática de abuso, enquanto a multa teve como fundamento a
prática de conduta vedada. Ressalto que não se aplica na hipótese destes
autos a jurisprudência que considera a perda do objeto pela
cumulatividade das penas, referente ao art. 41-A da Lei 9.504/97, caso
em que decorrentes ambas as sanções da aplicação de um único dispositivo
(que trata de captação ilícita de sufrágio), hipótese diversa da ora
tratada”.
Com ParlamentoPB
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