O Tribunal de
Justiça da Paraíba atendeu ao recurso de apelação da Promotoria de
Justiça de Araruna e condenou o Município de Tacima a indenização de R$
20 mil por danos morais coletivos por conta de irregularidades no
transporte escolar, a ser revertido em favor do Fundo dos Direitos
Difusos da Paraíba (Lei Estadual 8.102/2006).
Imagem apena ilustrativa |
Segundo o
promotor de Justiça Leonardo Fernandes Furtado, tudo começou com a uma
ação civil pública ingressada, em 2015, pela Promotoria de Araruna em
razão da situação irregular do transporte escolar de Tacima, que não
atendia às exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Na
primeira instância, a juíza da 1ª Vara de Araruna determinou, ainda em
2015, ao Município de Tacima a implementação das medidas necessárias à
regularização de todo o transporte escolar municipal promovido pela
Prefeitura, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito
(Contran) e CTB, mas negou o pedido de dano moral coletivo, o que levou a
Promotoria a recorrer ao TJPB.
O promotor
destacou que o TJPB reconheceu a reconheceu a procedência do pedido do
Ministério Público, que sustentou seu entendimento nos vários direitos
lesionados pelo Município. “A conduta em análise, no caso o transporte
escolar precário, tem provocado inúmeras e indetermináveis vítimas, como
alunos e familiares as quais sofreram e sofrem imensuráveis
constrangimentos em direitos indisponíveis, como por exemplo vida, saúde
e dignidade humana, simplesmente porque o Poder Público se nega, de
maneira injustificável, a cumprir suas obrigações jurídicas, figurando
como entidade completamente insensível ao sofrimento das pessoas que são
obrigadas a permanecer na indescritível zona de ilicitude criada pelo
próprio Poder Público”, afirmou o promotor.
Leonardo
Furtado explica que os danos morais coletivos ocorrem na lesão ao
patrimônio moral de uma comunidade, bem como aos direitos difusos,
coletivos e individuais indisponíveis. “A prestação de serviços públicos
de qualidade constitui um direito difuso, dizendo respeito a toda
comunidade, e, quando não observado, gera danos a todos. Logo, a
indenização por danos morais coletivos se justifica para punir o
infrator e evitar a repetição dos danos”, conclui o promotor.
Com maisPB
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