O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar (decisão provisória) desobrigando a filiação de
entidades municipais e estaduais a associações estudantis nacionais para
emissão de carteira de estudante, documento que permite o pagamento de
meia-entrada em eventos culturais e esportivos.
Pela Lei
da Meia-Entrada, o documento só pode ser emitido por associações
filiadas à União Nacional dos Estudantes (UNE), à União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas (Ubes) e à Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG).
O pedido foi feito pelo PPS no ano
passado. A decisão, do último dia 19, foi publicada hoje (29/12) na página
do STF. Dias Toffoli não julgou o mérito da ação direta de
inconstitucionalidade, que caberá ao plenário. O ministro entendeu que a
obrigatoriedade de filiação à UNE, à Ubes e à ANPG fere o direito
constitucional à livre associação. “A Constituição Federal garante que
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a se manter associado”,
afirmou.
Na petição, o PPS argumentou que a carteira de
identidade estudantil pode ser emitida por qualquer entidade estudantil
municipal ou estadual sem necessidade de prévia filiação às entidades de
caráter nacional. Na ação, o partido pede a declaração de
inconstitucionalidade de expressões contidas na Lei da Meia-Entrada (Lei
12.933/2013) por ofensa ao princípio da liberdade de associação,
previsto nos incisos XVII e XX, do artigo 5º da Constituição.
Segundo
o partido, esses dispositivos têm a finalidade de assegurar a liberdade
das pessoas se organizarem por meio de associações, “mas também de
garantir que o exercício desse direito ocorra de forma livre, seja de
pressões exercidas por grupos da sociedade, seja de pressões exercidas
pelo próprio Estado”.
Com Agenciabrasil
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